June 24, 2024

Instrução Normativa RFB nº2198/2024, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios eImunidades de Natureza Tributária

Instrução Normativa RFB nº2198/2024, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios eImunidades de Natureza Tributária

DIRBI: a nova obrigação acessória

 

Publicada no dia 18 de junho, a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI. Ela deve ser apresentada de forma mensal por todas as pessoas jurídicas que usufruem de alguns benefícios tributários, que constam no anexo da referida normativa.

 

Abaixo, alguns dos  benefícios constantes nesse anexo:

• PERSE;

• Desoneração da folha de pagamentos;

• RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS;

• Produtos farmacêuticos, carne bovina, café não torrado, soja, dentre outros. 

 

A obrigação passa a valer a partir do mês de julho, e deve ser apresentada por:

• pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e

• os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

 

Não precisam apresentar a DIRBI:

• a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, salvo as sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;

• o microempreendedor individual;

• a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

A DIRBI será apresentada via e-CAC, sempre até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, devendo ser declarados todos os benefícios usufruídos a partir do dia1º de janeiro de 2024. Ou seja, até o dia 20 do mês de julho de 2024, deve-se apresentar a DIRBI referente aos meses de janeiro a maio de 2024.

 

Devem estar na DIRBI as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

 

A ausência de apresentação da DIRBI acarretará penalidade, variável conforme a receita bruta auferida pelo contribuinte, mas limitada ao valor de 30% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos.

 

Essa IN entrará em vigor apenas a partir de 1º de julho de 2024.

 

Fonte: Fecomércio-RS

 

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